- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APOSIÇÃO TARDIA. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS NOVOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A par da efetiva aposição das assinaturas de duas testemunhas no título executivo, constata-se que a existência do contrato celebrado entre as partes foi comprovada por outros meios de prova, circunstância que mitigaria o rigor exigido pelo art. 784, III, do CPC. Precedentes. 3. Não há de se falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos. Outrossim, não há de se falar em nulidade, se esses documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.737/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.