- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na deserção, por falta de comprovação do pagamento do preparo do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 4. Não há falar em intimação pessoal para a regularização do preparo quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A inércia em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.124/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.637.191/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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