JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL. PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 245 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça verificou os indícios de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem. 4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório. 5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico. 6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação. 7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz. 8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela. 9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.189.147/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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