- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. 2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho. 3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista, afastando a configuração de conflito de competência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e (ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 6. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu, pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista. 7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não abrangidos pela recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024. (AgInt no CC n. 202.205/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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