JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o falido. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia a habilitação do crédito tributário. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.128.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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