- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. TIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP (inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do CPP. 2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo. 3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da hipótese acusatória em desfavor do acusado. 4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima quanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem, visualizaram os cinco acusados em um matagal, enquanto eles conversavam em frente a um palete onde estavam as porções de drogas descritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados fugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no local. 5. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de origem amparou a condenação na seguinte premissa: "os réus foram surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes justificativa plausível para tanto". 6. Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à comercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já que ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos para adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo examinar, também, se houve indicação da prova de que o próprio acusado aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que também a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação. 7. Nesse ponto, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a valoração das provas produzidas nos autos que, em seu entender, comprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa (intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi suficientemente refutada no acórdão. Com efeito, além da indevida menção à "inversão do ônus da prova", o Tribunal de origem ainda reconheceu haver "alguma inconsistência" entre os depoimentos e o conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos agentes mesmo assim continuavam fiáveis. Ademais, não justificou a completa desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian, Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para adquirir entorpecentes. 8. Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível afirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa defensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à hipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda. 9. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Determinação de imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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