JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 988 E 1.042, § 4º DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 727 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento da reclamação. II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III - Lado outro, não se olvida o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF, no sentido de que "não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". IV - Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial é, de fato, deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a princípio, ocorre usurpação de competência quando o Tribunal de origem obsta a subida do agravo em recurso especial. Nesse sentido, veja-se: Rcl 14.462/RJ, Corte Especial, DJe de 02/02/2016. Na espécie, contudo, há particularidades a afastar tal compreensão. V - Ao que se extrai dos autos, o ora reclamante opôs embargos de declaração à decisão que inadmitira o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 153-158). VI - Os Embargos de Declaração não foram conhecidos, em face da manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro. Após, foi interposto o agravo em recurso especial, inadmitido ante sua evidente inadmissibilidade. Diante desse contexto, apesar da indevida negativa de processamento do agravo em recurso especial, é absolutamente desarrazoado acolher a presente reclamação para a subida do processo de origem, na medida em que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber, de plano, a ausência de probabilidade de êxito recursal. De fato, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da intempestividade do agravo em recurso especial nessas circunstâncias, haja vista que, por serem manifestamente inadmissíveis contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo. V - Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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