- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel ocupado por força de contrato de concessão expirado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. 4. O imóvel objeto da controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do juízo universal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação judicial não tem competência para deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 168.281/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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