JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Percentual de retenção pactuado DE 15%. Agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática interpretou indevidamente o recurso especial, pleiteando a validade da cláusula de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, conforme previsto no contrato, e não a retenção de 25%. Requer a reforma da decisão para restabelecer o percentual originalmente pactuado. 3. A sentença de primeiro grau declarou nula a cláusula contratual que previa multa de 15% sobre o valor do contrato, reduzindo-a para 10% sobre os valores efetivamente pagos. O Tribunal de origem concluiu que a retenção de 10% era razoável e proporcional, considerando que a construtora não demonstrou despesas administrativas superiores a esse percentual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, conforme pactuado no contrato, é válido e está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo comprador, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. 6. O percentual de retenção de 15% pactuado no contrato está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, sendo razoável e proporcional no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para declarar que o percentual de retenção seja de 15% dos valores efetivamente pagos pelo comprador. Tese de julgamento: 1. O percentual de retenção pactuado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que dentro dos parâmetros de 10% a 25% dos valores pagos, é válido e deve ser respeitado, salvo demonstração de sua desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.6.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.3.2020. (AgInt no AREsp n. 2.820.658/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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