- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa alegou nulidades no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e em sua homologação, além de cerceamento de defesa e falta de fundamentação para a perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos que possam modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 3. Há também a questão de saber se o habeas corpus é a via processual adequada para reexaminar questões que deveriam ter sido impugnadas por meio de agravo em execução penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso em habeas corpus. 5. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar questões que deveriam ser impugnadas por agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A decisão monocrática considerou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não considera omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta suficientemente as teses defensivas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos para modificar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar questões que deveriam ser impugnadas por agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta suficientemente as teses defensivas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 197. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.... (AgRg no RHC n. 192.677/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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