- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação, tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura, o que evidencia risco à aplicação da lei penal. 3. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, revelando periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as razões que ensejaram a custódia durante a instrução. 5. Devidamente providenciada a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, mediante determinação de remoção para unidade prisional adequada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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