JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas, considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida. 6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos, incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito. 2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.827.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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