JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a configuração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a instância originária entendeu haver comprovação de que o agravante se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do tráfico privilegiado. 6. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023. (AgRg no HC n. 1.014.489/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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