JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato, mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta corporal. 2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após desclassificação, art. 330 do CP. 3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena. 4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso. III. Razões de decidir 7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.113.848/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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