JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ. O recorrente alega ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, cumpriu o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e analítica, cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Súmula 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência mantida no sistema recursal vigente. 6. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, exigindo do agravante a desconstrução individualizada de cada óbice. 7. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar de modo pormenorizado cada fundamento da decisão recorrida, não cumprindo o ônus processual exigido. 8. O não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça ou o duplo grau de jurisdição, pois tais garantias pressupõem o atendimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 11. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, não configurando formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.867.749/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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