- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ASSOCIADA A MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, na qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação da paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que a paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação da paciente à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.875/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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