- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de informação sobre eventual restabelecimento do benefício previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito, pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para induzir e manter em erro o INSS. 5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) o juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada; (ii) a posterior concessão do benefício previdenciário não torna atípica a conduta de apresentar documentos falsos para sua obtenção; (iii) a revisão da pertinência ou necessidade de prova indeferida demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.