- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a extinção da punibilidade pela não quitação da pena de multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau, que havia declarado extinta a punibilidade do recorrente quanto à pena de multa, por entender que a hipossuficiência não pode ser presumida e deve ser comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com base na alegada hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado para o reconhecimento da extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, estabeleceu que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado. 6. No caso em análise, o agravante deixou de apresentar elementos concretos que comprovassem sua impossibilidade de pagamento da multa penal, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por impossibilidade de pagamento da pena de multa demanda prova inequívoca da incapacidade econômica do condenado. 2. A hipossuficiência não pode ser presumida, devendo ser comprovada para o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF. (AgRg no REsp n. 2.195.125/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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