JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO SUS. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7/STJ. 2. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que o único argumento apresentado pela parte recorrente é o de desproporcionalidade entre o valor total alcançado e a obrigação principal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.240/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 3/9/2025.)
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