- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2025, p. 01/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A parte agravante sustenta que o mérito recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado. Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130, parágrafo único, do CTN. 3. A parte agravada defende que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e, portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência sobre o crédito tributário. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento dominante do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023. (AgInt no AREsp n. 2.327.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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