- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 157, § 2°, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, destacou-se no acórdão que os crimes foram praticados enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada". Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização deste fator como reincidência. 2. As circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 3. Destacou-se, na hipótese, a causa de aumento decorrente do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, exasperando-se a pena no mínimo de legal de 1/3, conforme previsto no 157, § 2°, inciso II do Código Penal. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar mínimo de 1/3 pela majorante da comparsaria. 4. No que se refere ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, art. 244-B do ECA, ao fundamento de que sem corrupção ou sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.957/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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