- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena, sua substituição e suspensão e descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não havendo que se falar em bis in idem. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação. 6. Habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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