- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de cerca de 70 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga apreendida, por si só, é insuficiente para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023. (AgRg no HC n. 1.009.167/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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