- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. SÚMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Conforme já mencionado na decisão agravada, é inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 2º e 10º do Decreto 3.708/1919 e arts. 50 e 1.016 do CC), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4. No caso dos autos, a parte recorrente não indicou, no seu Recurso Especial, a tese de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 6. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ. 7. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Cito a ementa do referido julgado: 8. O acórdão recorrido consignou: "A alegação de ilegitimidade passiva também não procede. A responsabilização dos administradores de Gonçales e Gonçales Representação Comercial Ltda. não decorreu do mero inadimplemento de obrigação tributária, mas da desativação, do sumiço da empresa na sede - devolução de mandado de citação e declaração administrativa de inaptidão -, que implica a dissipação dos itens do estabelecimento comercial e o comprometimento da garantia dos credores. A ausência do procedimento de dissolução, inclusive da alternativa prevista para a insolvabilidade - falência -, traz a presunção de que os sócios se apropriaram dos ativos, em operação de confusão patrimonial, feita à custa do passivo em aberto. A infração legal é nítida (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). A exigência de inclusão do nome dos sócios no título executivo é descabida. O evento desencadeador da responsabilidade tributária sobreveio à inscrição administrativa dos créditos, permitindo o redirecionamento imediato da execução contra o responsável tributário, sem necessidade de emissão, emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (artigo 135 do CTN, artigo 4º, V, da Lei n. 6.830 de 1980 e Súmula n. 435 do STJ)." (fl. 585, e-STJ, grifos acrescentados). 9. O Tribunal a quo julgou presentes os requisitos para incluir no polo passivo da execução os administradores de Gonçales e Gonçales Representação Comercial Ltda, o que decorreu da "desativação, do sumiço da empresa na sede - devolução de mandado de citação e declaração administrativa de inaptidão - " (fl. 577, e-STJ, grifos acrescidos). Para acolher a pretensão recursal do agravante, exige-se o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 10. A incidência da referida súmula impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.667.994/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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