- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula 7 do STJ e fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ, que inadmite o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar as contrarrazões ao recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais se limitaram a reiterar as contrarrazões do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022. (AgRg no REsp n. 2.136.528/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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