JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 283/STF. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO PELA VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. TESE ACOLHIDA PELO PLENÁRIO. CONFISSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial, afastando nulidades e mantendo as qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A decisão dos jurados incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem afirmou que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se houve nulidade na não oitiva da vítima em plenário; se as qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da condenação por estarem dissociadas dos elementos de prova; se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio; se deve ser reconhecida a confissão espontânea e, ainda, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Quanto à nulidade na não oitiva da vítima em plenário, a defesa não impugna o fundamento do Tribunal de Justiça no sentido de que ela própria teria dado causa ou concorrido para a nulidade, sendo caso de aplicar o óbice da Súmula n. 283/STF. 6. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. 7. Segundo as instâncias ordinárias, o reconhecimento das qualificadoras relativas ao motivo do crime e à forma de sua prática também não destoou das provas amealhadas aos autos, não se tratando de julgamento contrário ao acervo probatório. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 9. Quanto à pena na segunda fase, concluiu o TJSP que o recorrente negou o cometimento do crime, não sendo possível a esta Corte desdizer tal afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Fundamento da origem inatacado conduz à incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. 3. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras da condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se depara com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 709.975/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.582.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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