- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese em que a determinação de baixa não mais subsiste, tendo em vista a ultimação do julgamento do Tema n. 1.199/STF, além de que o STJ tem analisado casos desse jaez no âmbito desta Corte, quando a moldura fático-probatória encontra-se devidamente descrita no acórdão de origem. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para anular a determinação de baixa e determinar o retorno dos autos a esta relatoria para nova apreciação do agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.932.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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