- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não configura, por si só, abusividade. 2. É válida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, sendo vedada a capitalização de juros moratórios, consoante a Súmula nº 379 do STJ. 3. Caracteriza-se abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios, impondo-se sua limitação e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior. 4. O reconhecimento de abusividade restrita aos juros moratórios não descaracteriza a mora do devedor quanto aos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5. É inviável o recurso especial quando a pretensão de reforma do julgado pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.