- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. IMÓVEIS RURAIS. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. BENS DADOS EM GARANTIA SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando seu sentido e sua compreensão. 3. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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