- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC. PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via do recurso especial, o reexame de matéria fática. 3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.908.113/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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