- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência. 3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem. 4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 73.492/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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