JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação. 2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa. 3. Referidos honorários devem ser fixados, com base no critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em pelo menos 10% sobre o valor da causa, mesmo que isso, dado o valor da causa, resulte num montante abusivo. 4. Não há espaço para utilização do critério equitativo nessas hipóteses, porque o termo "inestimável", contido no § 8º do art. 85 do CPC, refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. 5. Agravo em recurso especial de BOTAFOGO conhecido para negar provimento ao recurso especial correspondente. Recursos especiais de CONTROLE e BAKER TILLY providos. (REsp n. 1.935.201/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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