JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. NECESSIDADE DE AJUSTE DE COMPROMISSO ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA COM ESSA FINALIDADE PRECÍPUA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. DEFESA APRESENTADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI AJUSTADA CLÁUSULA ARBITRAL COGENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CLÁUSULA VÁLIDA E COGENTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos indicados pelo acórdão recorrido para rejeitar a alegação de que a defesa foi apresentada por via processual inadequada. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem, traz expressa referência à convenção, como gênero do qual são espécies a "cláusula compromissória" e o "compromisso arbitral". A primeira é a previsão em contrato de que eventuais conflitos relativos àquela mesma relação jurídica serão submetidos a uma solução arbitral, tendo caráter eminentemente prospectivo e abstrato. O segundo é o pacto por meio do qual as partes, diante de um conflito já deflagrado, resolvem entregar sua solução à Justiça Arbitral. 3. Diante de uma lide posta, as partes envolvidas, se houver contrato anterior e se esse contrato possuir "clausula compromissória", terão duas alternativas diferentes a sua disposição, dependendo de como essa cláusula se apresente. 4. Tratando-se de cláusula "cheia" ou "autossuficiente", isto é, que indique um órgão ou instituição para administrar a arbitragem (ou então as regras específicas que vão regular esse procedimento), a parte interessada poderá pedir, diretamente, a instituição do processo arbitral, valendo-se, inclusive, se necessário, das normativas baixadas por este mesmo órgão ou instituição indicados com essa finalidade precípua. 5. Cuidando-se, porém, de cláusula compromissória "vazia", "em branco" ou "aberta", isto é, sem especificação suficiente quanto à forma de instituição do procedimento arbitral, as partes não poderão estabelecer o processo arbitral de imediato. 6. Diante de uma cláusula compromissória "vazia", a parte interessada deverá convocar a adversária para firmar extrajudicialmente um compromisso arbitral e, se ela não comparecer ou, comparecendo, recursar-se a fazê-lo, poderá acionar o Poder Judiciário para compelir a recalcitrante (arts. 6º e 7º da Lei n. 9.307/96). 7. Nessas situações específicas, em que a ação tenha sido ajuizada com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.307/96, o juiz estará autorizado a examinar a alegação de inexistência de cláusula arbitral, deduzida pela defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio da competência-competência. 8. O interesse de agir, nesses casos, está vinculado à existência de uma cláusula arbitral, não sendo razoável afirmar que o juiz esteja impedido de avaliar esse pressuposto processual, sob pena de se frustrar a própria aplicação da norma. 9. O princípio da competência-competência, tal qual sucede às normas em geral, não pode ser tomado de forma absoluta, devendo ser mitigado em situações pontuais sempre que necessário e, sobretudo, quando houver previsão legal específica. 10. Referida mitigação ocorre cotidianamente, por exemplo, para extinção de processos sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC. 11. A jurisprudência do STJ também admite que o Judiciário examine a inexistência ou invalidade de convenções arbitrais nas hipóteses de ilegalidade ou patologia manifestas, sem necessidade de submeter a questão à Justiça Arbitral. 12. A alegação de que o processo deveria retornar ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito na forma do art. 7º, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.307/96, tendo em vista a existência de uma cláusula arbitral válida e cogente esbarra na Súmula n. 5 do STJ, pois o Tribunal distrital afirmou expressamente não haver sido pactuada nenhuma cláusula desse tipo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.939.383/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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