- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMANDA APRECIADA DE FORMA CLARA E PREVISA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem. 2. Recurso especial interposto por outra parte, alegando violação aos artigos do Código de Processo Civil referentes à fixação de honorários advocatícios, buscando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático probatório para a comprovação dos serviços de corretagem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que não admite a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível a revisão do acervo fático probatório para comprovação dos serviços de corretagem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.012.333/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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