- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE PAGAMENTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Turma, por unanimidade, no julgamento do REsp n. 2.155.898/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/3/2025, nas ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a responsabilidade das corretoras, bem como das empresas de pagamento, se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. 3. No caso, a legitimidade passiva da empresa de pagamento, ora recorrente, foi reconhecida apenas por ter ela integrado a cadeia de consumo, ou seja, sem a indicação específica de alguma conduta que possa configurar defeito ou má qualidade do serviço prestado, o que não se afigura suficiente para a sua responsabilização, notadamente, em se considerando que, na espécie, a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do promitente comprador e não por atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ora recorrente. (AgInt no REsp n. 2.064.781/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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