- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ. (REsp n. 2.133.604/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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