- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO AFETIVO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo. 2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de convivência e assistência moral à filha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015. (REsp n. 2.173.153/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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