- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. IDOSA COM AVC HEMORRÁGICO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA. SÚMULA 597 STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que confirmou sentença de procedência para reconhecer a abusividade da recusa de internação hospitalar de idosa acometida por AVC hemorrágico, em situação de emergência, sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual, fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem entendeu que, ultrapassadas 24 horas da contratação, a operadora não poderia recusar o atendimento em caso de urgência, com base nos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 e na Súmula nº 597 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de carência contratual para internações hospitalares em hipóteses de urgência/emergência, especialmente quando a beneficiária, idosa, necessitava de tratamento imediato em UTI por AVC hemorrágico, após cumprido o prazo de 24 horas da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 597 do STJ dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que impõe carência superior a 24 horas para situações de urgência ou emergência, sendo inaplicável em caso de risco imediato de vida, como no diagnóstico de AVC hemorrágico. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação de cláusulas contratuais que imponham carência para internações urgentes após o prazo legal de 24 horas, com base na Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C. 5. A reforma do acórdão implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Configurado o dano moral diante da recusa indevida de cobertura médica em situação de emergência, sendo adequado o valor indenizatório de R$ 15.000,00 arbitrado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.213.002/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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