- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da recorrente, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros com base em cláusula expressa no contrato bancário. 2. A recorrente alega violação aos artigos 6º, III, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de cláusula expressa e clara no contrato que autorizasse a capitalização mensal de juros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros pode ser admitida sem cláusula expressa e clara no contrato bancário, conforme alegado pela recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a capitalização mensal de juros é válida, reconhecendo a existência de cláusula expressa no contrato que autoriza tal prática. 5. A análise do conteúdo contratual e a verificação da clareza da cláusula são matérias que se exaurem nas instâncias ordinárias, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o exame de cláusula contratual e o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.221.466/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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