- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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