- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO SEU PROCURADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 392, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que "a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa" (RHC 45.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014). 2. No caso, o defensor constituído foi devidamente intimado, via Diário Oficial, em 13/8/2018, tendo o Tribunal de Justiça se manifestado pela desnecessidade de intimação pessoal do réu, uma vez que esse encontrava-se respondendo ao processo em liberdade. 3. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.876.706/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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