- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, Dje 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros agentes. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada na presunção de que, por estar traficando em local dominado por facção criminosa, o agente seria dela integrante. Assim, em decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal - elemento subjetivo -, a absolvição do paciente é de rigor. 3. Tendo sido afastado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 unicamente em razão da condenação pelo delito de associação, impõe-se o reconhecimento o tráfico privilegiado em benefício do ora agravado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.076/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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