- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.773.498/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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