- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, diante da interposição extemporânea após a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a sistemática processual civil vigente, as decisões de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário são recorríveis apenas por meio de agravo interno ou agravo aos Tribunais Superiores. 4. A oposição de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual se confirma sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.846/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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