- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. POSTERIOR ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 'Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas' (AgInt no AREsp 1.279.068/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.314.933/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na presente hipótese, a anulação do concurso público regido pelo Edital 001/2021 é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final, devendo ser precedida de processo administrativo, a fim de que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados que tiveram sua esfera jurídica atingida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.592/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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