JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, exigido até mesmo de questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.605.320/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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