- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em apelação, nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado devido à ausência de comprovação da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, houve o reconhecimento indevido da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). Incidência Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 927, III, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (AgInt no AREsp n. 2.607.223/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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