- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC pode ser aplicada ao consórcio, ou se deve ser restrita às consorciadas quando previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre consorciadas é afastada, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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