- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo e, conhecendo do recurso especial, determinou o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora da parte devedora. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática fundamentou-se em uma notificação extrajudicial com a anotação de "ausente", em vez de analisar a constituição em mora à luz da notificação extrajudicial com a anotação de "não procurado". 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição da parte devedora em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado no contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é válida para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária; (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 6. A decisão do Tribunal de origem não está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, que considera válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem a comprovação de recebimento. 7. Reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos é procedimento vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 2. A decisão do Tribunal de origem que não considera válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato diverge da jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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