- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Ao contrário do que aduz a agravante, a análise do feito prescinde de análise fática, visto que o provimento dado ao recurso especial baseou-se tão somente em tese jurídica relativa à adequação, ou não, da ação monitória e na reiterada jurisprudência do STJ de inviabilidade de concluir pela ausência de prova em desfavor da parte que requer sua produção. 2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento quanto à inadequação da ação monitória manejada, de modo que o direito pleiteado deveria ser buscado pela via ordinária, extinguindo o feito monitório sem julgamento de mérito, o que destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios, o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de ampla dilação probatória. 3. "Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora". "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.647/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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